Uma dúvida muito comum é sobre a necessidade de um perito especializado quando o servidor realiza avaliação. O critério fundamental é o conceito de incapacidade e impossibilidade de exercer as funções do cargo e, por isso, o perito é responsável por determinar se há ou não possibilidade de trabalho, julgando se é temporária ou permanente.
Segundo o Código de Processo Civil, o perito designado pode recusar o encargo, desde que tenha razão legítima para isso, como o desconhecimento técnico exigido pela perícia. O perito somente precisa ter especialidade médica que corresponda à doença do servidor em situações complexas e previstas pela lei. Perícias odontológicas, por exemplo, são feitas por um especialista. Em geral, o perito não é obrigado a ter especialização na área, a não ser em circunstâncias que exigem a presença de um perito com conhecimento em determinada área médica. Confira, abaixo, o que diz a jurisprudência pátria sobre a questão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 424 E 434 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO ART. 145 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Em relação à remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, o Tribunal se embasou em Acordo de Cooperação Jurisdicional, firmado na forma da Resolução n° 40/2011, concluindo que a violação do princípio do juiz natural não desafia o recurso especial, pois o objeto se restringe à lei federal. De acordo com a jurisprudência do STJ, declarar os atos processuais como nulos dependerá da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada
Sobre a especialidade do perito, nos termos do art. 145, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que um profissional médico estaria habilitado a realizar a perícia para aferição da incapacidade da recorrente para o trabalho, pois não identificou excepcionalidade a demandar a designação de especialista. Alterar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1395776/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013)

