A perícia técnica é requisito obrigatório para determinar insalubridade e periculosidade no local de trabalho, segundo entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em caso que apurou as condições de serviço de um médico ortopedista em hospital de Ponta Grossa (PR).
A decisão segue a jurisprudência da corte, mas dispensa a perícia quando sua realização não for possível. O médico entrou com ação para receber diferenças relativas ao adicional de periculosidade e ao de insalubridade não inferior a 40%. A justificativa foi a de que seu trabalho ambulatorial no centro cirúrgico ou na radiologia apresentava a existência de agentes nocivos, perigosos e insalubres durante o exercício da atividade. Os pedidos foram analisados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região (PR) e avaliados como improcedentes, já que não houve comprovação das condições perigosas e insalubres.
Dora Maria da Costa, ministra e relatora do processo, apontou que o médico não teve interesse em fornecer a prova necessária para comprovar suas alegações. Contudo, pontuou que a perícia é obrigatória e essencial na correta decisão do julgador, de forma que a determinação só é facultativa em casos de impossibilidade de realização da perícia, situação à qual não correspondia o caso do médico. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e definiu o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, assim poderá ser realizada a perícia.

