Em um acórdão do TJ/SP e, por unanimidade, a 3ª turma do STJ determinou a substituição de um profissional da área jurídica, com especialização em direito autoral, por outro perito com aptidão para elaboração de laudo em processo que
apura a falsificação de software. Essa decisão foi divulgada com o seguinte entendimento: “Ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição, sendo a nomeação de auxiliares técnicos insuficiente para suprir eventual inaptidão”.
A perita que havia sido nomeada em um primeiro momento havia solicitado o auxílio de outros profissionais para a execução da análise pericial, fato que o colegiado considerou insuficiente para evitar a substituição da mesma nos autos. O ministro Bellizze, relator, justificou: “Ao se admitir, na hipótese dos autos, a nomeação de perita expert em direito autoral, por mais notória e reconhecida que seja sua capacidade técnica neste campo científico, não se pode conceber que será ela a responsável por eleger e coordenar a atuação de terceiros, peritos em áreas científicas díspares e não relacionadas ao seucampo científico de atuação”.
O objetivo da perícia determinada nos autos é a verificação da similaridade de equipamentos eletrônicos produzidos pelas duas empresas litigantes, com a apuração da eventual utilização do mesmo código fonte. Ao entender que o cerne da controvérsia era relacionado à violação de direito autoral, área de especialização da profissional que foi nomeada e, além disso, por considerar que o artigo 429 do CPC/73 autorizaria o perito a se valer de auxilares, o TJSP, em 2 instância, manteve o indeferimento de pedido de substituição da perita nomeada pelo juízo. O ministro Bellizze entendeu que, na situação de complexidade da perícia e quando a produção da prova depende de mais de um ramo de conhecimento, o artigo 413-B do CP/73 admite a nomeação de vários peritos ou de uma equipe multidisciplinar. Ele ressaltou que o fato de que a lei não prevê a terceirização ou sub nomeação de especialistas, levando em conta que a totalidade dos peritos que estão envolvidos precisam cumprir os mesmos deveres e se sujeitar às mesmas responsabilidades. No caso em questão, o ministro também fez o destaque de que, reconhecendo a necessidade da atuação de outros profissionais para apurar as semelhanças ou distinções entre os equipamentos eletrônicos, foi atestado que a perita nomeada não detém o conhecimento técnico-científico necessário para exercer sua função. O juiz concluiu ao fazer a seguinte declaração: “Outrossim, definir se há ou não contrafação, do ponto de vista jurídico – campo em que se destaca o conhecimento científico da perita nomeada –, acaba por se confundir com o julgamento do próprio mérito da demanda judicial”.

